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November 27 De olho na Violência contra a Mulher! Quem ama não mata, não humilha, não maltrata.UBM - União Brasileira de Mulheres
Humilhada, maltratada, ridicularizada, espancada, estuprada, assassinada. Violência contra as mulheres: nem um minuto a mais! Assuma essa luta!
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Em defesa da vida das mulheres... trabalhadoras urbanas e rurais, meninas, trabalhadoras domésticas, Jovens, Lésbicas, mulheres negras, mulheres encarceradas, índias, idosas, portadoras do Vírus HIV, profissionais do sexo, mulheres migrantes,donas de casa,portadoras de deficiência, enfim.... todas as mulheres do Mundo tem direito a uma vida sem violência! A violência contra as mulheres é uma questão social e de saúde pública. Fere os direitos humanos, destrói sonhos e afeta a dignidade. É a expressão mais clara da desigualdade social, racial e de poder entre homens e mulheres deixando visível a opressão social e as marcas físicas e psicológicas naquelas que representam a metade da população brasileira. A violência ocorre nos espaços públicos e privados...é também psicológica e moral: agressões verbais reduzem a auto-estima e fazem as mulheres se sentirem desprezíveis. É também uma questão de saúde pública já reconhecida pelo Estado Brasileiro, pois além de afetar a auto-estima das mulheres, causa estresse e enfermidades crônicas. Quem vive uma situação de violência não tem margem de negociação e está mais susceptível de contrair o vírus HIV. A violência interfere na qualidade de vida, no exercício da cidadania das mulheres e no desenvolvimento da sociedade em sua diversidade. Garantir os Direitos Humanos das Mulheres : dever do Estado
A violência deve ser denunciada e o Estado deve garantir a ampliação dos serviços de atendimento às vítimas e ações para evitá-la, educando a sociedade com novos valores. A Constituição Brasileira de 1988 obriga o Estado a tomar todas as medidas necessárias para prevenir e punir a violência ocorrida no âmbito da família. Trata-se do cumprimento pelo Estado de compromissos já assumidos internacionalmente: • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, “CEDAW (ONU,1979)” foi ratificada pelo governo brasileiro, com reservas em 1984. As reservas foram retiradas em 1994. • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher , “Convenção de Belém do Pará”, foi assinada pelo Brasil em 9 de junho de 1994 e ratificada em 27 de novembro de 1995.
• Lei 10.224/2001 criou o crime de assédio sexual que ocorre quando o assediador constrange a outra pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual utilizando a posição de superior hierárquico.
Vitória das mulheres no combate à violência
Em geral, a violência contra a mulher ocorre, principalmente, na própria casa, entre as pessoas que tem ou tiveram vínculos afetivos. A violência doméstica é a campeã entre todas e expressa a desigualdade de poder nas relações sociais entre homens e mulheres. Neste ano de 2006, se consolida uma das mais importantes vitórias das mulheres nos últimos anos quando o presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a lei que combate a violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando mais rigorosa as punições contra os seus agressores. “Essa é uma vitória democrática de todas as mulheres do nosso país. A omissão acaba aqui e agora. O que é crime contra os direitos humanos será tratado como tal”, destacou o Presidente no momento da sanção. E, desde o dia 22 de setembro a Lei está sendo aplicada.
Foi uma resposta à reivindicação das mulheres por iniciativa da secretaria Especial de Políticas para as Mulheres/SPM e a deputada federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ) foi a relatora do projeto, que segundo ela “ representa uma vitória das mulheres brasileiras ao criar procedimentos que contribuirão para reduzir os casos de violência doméstica". Para a deputada, a grande conquista foi a possibilidade de criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica Contra a Mulher. “Em toda a minha trajetória pública combati e violência doméstica, lutei pelos direitos da mulher e aponto como de maior importância essa lei que classifica como crime as violências praticadas contra as mulheres e aumenta as punições para os agressores. A partir de agora, a violência doméstica também passa a ser tratada como violência contra os direitos humanos. Agora os agressores podem pegar penas que variam de três meses a três anos de prisão, sem direito a pagamento de multa ou cestas básicas”.
Para a professora do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília (UnB) e componente do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre as Mulheres (Nepem/UnB) Lourdes Bandeira, a aprovação dessa lei não significa apenas um novo marco jurídico para o enfrentamento da violência, “mas deverá impactar mentalidades, mudar comportamentos jurídicos e produzir novas práticas sócio-legislativas capazes de concretizar o ideal democrático do Estado Brasileiro” A lei sancionada pelo presidente terá o nome de Lei Maria da Penha,, uma justa homenagem à militante dos direitos das mulheres que, por duas vezes, foi vítima de tentativa de assassinato pelo marido. Em decorrência dessa violência, ela ficou paraplégica, mas o agressor só foi punido 19 anos e 6 meses depois, ainda assim com uma pena de apenas 2 anos de reclusão. Essa impunidade fez com que, em 2001, o Brasil fosse responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência doméstica pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Confirme o que muda com a Lei Maria da Penha
ANTES: Não existe lei específica sobre a violência doméstica contra a mulher. L.M.P.: Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher. ANTES: Não estabelece as formas desta violência. L.M.P.: Estabelece as formas da violência doméstica contra como sendo física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. ANTES: Não trata das relações de pessoas do mesmo sexo. L.M.P.: Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual. ANTES: Aplica a lei dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/95) para os casos de violência doméstica. Estes juizados julgam os crimes com pena até dois anos (menor potencial ofensivo). L.M.P.: Retira dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra mulher. ANTES: Permite a aplicação de penas secundárias como as cestas básicas e multa. L.M.P.: Proíbe a aplicação destas penas. ANTES: Os juizados especiais criminais tratam somente do crime, mas para a mulher vítima de violência doméstica resolver as questões de família (separação, pensão. Guarda e filhos) tem de ingressar com outro processo na vara de família. L.M.P.: Serão criados juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger todas as questões. ANTES: A autoridade policial efetua um resumo dos fatos através do TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência). L.M.P.: Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher. ANTES: A mulher pode desistir da denúncia na delegacia. L.M.P.: A mulher somente poderá renunciar perante o juiz. ANTES: É a mulher que muitas vezes entrega a intimação para o agressor comparecer a audiência. L.M.P.: É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.
ANTES: A lei não utiliza a prisão em flagrante do agressor. L.M.P.: Possibilita a prisão em flagrante. ANTES: Não prevê a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica. L.M.P.: Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher. ANTES: A mulher vítima de violência doméstica geralmente não é informada quanto ao andamento dos atos processuais. L.M.P.: A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor. ANTES: A mulher vítima de violência doméstica, em geral, vai desacompanhada de advogado ou defensor público nas audiências. L.M.P.: A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os autos processuais. ANTES: A violência doméstica contra a mulher não é considerada agravante de pena. L.M.P.: Altera o artigo 61 do código penal para considerar este tipo de violência como agravante de pena. ANTES: A pena para o crime de violência doméstica é de 6 meses a 1 ano. L.M.P.: A pena do crime de violência doméstica passará a ser de 3 meses a 3 anos. ANTES: A violência doméstica contra a mulher portadora de deficiência não aumenta a pena. L.M.P.: Se a violência doméstica for cometida contra mulher portadora de deficiência, a pena será aumenta em 1/3. ANTES: Não prevê o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. L.M.P.: Altera a lei de execuções penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Diga NÃO à Violência contra as mulheres. Denuncie!
Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher November 24 25 de novembro: Dia Internacional de não-violência contra as mulheresPor Janethe Fontes Há aproximadamente três anos atrás, uma senhorinha simpática sentou ao meu lado no ônibus e começou a falar (É, foi assim mesmo, a mulher simplesmente se sentou ao meu lado e desatou a falar). Resignada, já que não podia pular pela janela do ônibus, deixei que a mulher falasse à vontade. Foi desta forma que eu soube que aquela simpática senhora, casada há quase cinqüenta anos, havia ficado viúva recentemente. “Sinto muito”, eu disse a ela, e ela retrucou baixinho, para meu completo espanto: “Não, não sinta. Foi um alívio. Ele era um homem muito violento e me agredia quase todos os dias”. Nesse momento, em meio a um rompante de indignação, perguntei por que ela então nunca havia se separado. Como resposta, obtive apenas um olhar rápido e triste... que eu nunca mais esquecerei...
Recordar esta triste história me fez lembrar que o ato violento freqüentemente causa espanto, sobretudo quando ocorre onde menos deveria acontecer: no lar. Mas um estudo internacional feito pela OMS revelou que a violência contra a mulher cometida em seu próprio lar, por seu próprio parceiro, é um problema de abrangência mundial, comum nos paises de primeiro mundo, como também em paises em desenvolvimento, ocorrendo tanto em áreas rurais como em áreas urbanas. No entanto, a violência contra a mulher não é condição especial das relações afetivas, ela também ocorre, e muito, nas relações trabalhistas. Neste caso, o ato violento ocorre quando uma mulher se vê obrigada a fazer algo que não ela faria por sua livre escolha, ou quando ela se vê coagida através do assédio moral ou sexual. Afinal a violência não é apenas agressão física, ela também pode ser psicológica ou moral.
A violência contra a mulher é um fenômeno antiqüíssimo e considerado o crime encoberto mais praticado no mundo. E “tem sido legalizada, através dos tempos, por leis religiosas e seculares, legitimada por diferentes culturas e por mitos da tradição oral ou escrita”.
Em seus cursos sobre a relação violência e religião, o grupo Católicas pelo Direito de Decidir enfatiza que:
• A legitimidade que a religião tem dado à subordinação da mulher não é essencialmente divina. • Temos o direito de questionar e não aceitar aqueles aprendizados teológicos e religiosos que fomentam o poderio do homem e a subordinação da mulher, sustentando assim a violência. • Deve-se “suspeitar” das imagens sagradas que possam estar legitimando uma relação violenta e que possa estar motivando uma eterna discriminação e desigualdade entre homens e mulheres.
Números da violência (Fonte: UBM - União brasileira de Mulheres):
• No mundo, 5 dias de falta ao trabalho é decorrente da violência sofrida pelas mulheres em suas casas resultando, a cada 5 anos na perda de 1 ano de vida saudável; no Brasil esta forma de violência compromete 10,5% do Produto Interno Bruto! • Dos 70% dos casos de violência contra a mulher, 40% são com lesões graves e os agressores são os maridos, ex-maridos, ex-companheiros (Banco Mundial). • Nos Estados Unidos, a taxa de homicídios entre mulheres negras é de 12,3 para cada 100 mil assassinatos e para as brancas é de 2,9. As mulheres negras entre 16 e 24 anos tem três vezes mais a probabilidade de serem estupradas que as mulheres brancas. • A incidência de AIDS aumentou entre as mulheres no Brasil. No inicio dos anos 80 a relação era de 25 homens para uma mulher infectada e hoje é de 1 mulher para cada 2 homens. Entre as mulheres, 55% tem entre 20 a 29 anos, predominando as afrodescendentes e as de camadas mais pobres. • No Brasil, são registrados 15.000 estupros por ano que podem ocasionar gravidez indesejada e DST/AIDS. • As vítimas de violência que recorreram a serviços de apoio (dez/00 a set/04), são predominantemente mulheres, jovens, estudantes ou desempregadas: 58,09% são do sexo feminino; 62,18% são solteiras; 36,45% recebem entre 1 a 3 salários-mínimos; 58,66% possuem casa própria; 25,33% são estudantes e 23,98% sem ocupação, desempregadas; 23,01% possuem entre 0 a 10 anos. (Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes Violentos- NAVCV).
O custo econômico da violência doméstica (segundo dados do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento):
• Um em cada 5 dias de falta ao trabalho no mundo é causado pela violência sofrida pelas mulheres dentro de suas casas. • A cada 5 anos, a mulher perde 1 ano de vida saudável se ela sofre violência doméstica. • O estupro e a violência doméstica são causas importantes de incapacidade e morte de mulheres em idade produtiva. • Na América Latina e Caribe, a violência doméstica atinge entre 25% a 50% das mulheres. • Uma mulher que sofre violência doméstica geralmente ganha menos do que aquela que não vive em situação de violência. • No Canadá, um estudo estimou que os custos da violência contra as mulheres superam 1 bilhão de dólares canadenses por ano em serviços, incluindo polícia, sistema de justiça criminal, aconselhamento e capacitação. • Nos Estados Unidos, um levantamento estimou o custo com a violência contra as mulheres entre US$ 5 bilhões e US$ 10 bilhões ao ano. • Segundo o Banco Mundial, nos países em desenvolvimento, estima-se que entre 5% a 16% de anos de vida saudável são perdidos pelas mulheres em idade reprodutiva como resultado da violência doméstica. • Um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento estimou que o custo total da violência doméstica oscila entre 1,6% e 2% do PIB de um país.
Desafio:
Exigir que a sociedade brasileira tome consciência e assuma a responsabilidade de mostrar e combater a violência em suas diferentes formas.
Denunciar a violência e exigir do Estado a ampliação dos serviços de atendimento às vítimas e ações para evitá-la, educando a sociedade com novos valores.
UBM - União brasileira de Mulhere
Fonte(s): Instituto Patrícia Galvão e UBM |
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